Quem deseja adquirir a casa própria pelo consórcio de imóveis tem um grande aliado. Isso porque, além de todas as características da modalidade, ele permite o uso de um recurso muito importante para o trabalhador: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). E quem já adquiriu a casa própria, também pode utilizar o FGTS para pagar seu consórcio.
O uso do FGTS no consórcio de imóveis está condicionado ao atendimento dos requisitos do imóvel e do trabalhador, determinados pelo Agente Operador – ou seja, a Caixa Econômica Federal. As operações para liberação do FGTS podem ser realizadas diretamente pela Administradora de Consórcios, caso ela seja credenciada para isso junto ao Agente Operador, ou por um Agente Financeiro.
Entre as regras, que estão disponíveis no Manual do FGTS Utilização na Moradia Própria, constam a obrigatoriedade do imóvel ser residencial urbano e destinado a moradia do trabalhador. No caso da construção, é necessário que o terreno seja de propriedade do trabalhador. Já para quem pretende fazer aquisição de terreno com FGTS, isso só é possível se a compra estiver associada a construção imediata do imóvel.
Como é possível usar o FGTS
É possível utilizar o FGTS no consórcio de imóveis de quatro formas:
1.Oferta de lance
O consorciado pode usar até 100% do saldo de sua conta do FGTS para ofertar um lance. Para isso, é necessário que ele apresente seu extrato do FGTS à administradora.
2.Complementação da carta de crédito
O consorciado pode utilizar o FGTS para complementar a carta de crédito para adquirir o imóvel desejado, seja ele construído ou em construção. Por exemplo: se um consorciado tiver uma cota cuja carta de crédito é de R$ 110 mil e desejar adquirir um imóvel no valor de R$ 140 mil, ele poderá utilizar R$ 30 mil de sua conta do FGTS para complementar seu crédito.
Tanto para oferta de lance, quanto na complementação do crédito, o FGTS será liberado diretamente ao vendedor do imóvel. No caso de imóvel concluído, a liberação ocorre após a entrega do contrato/escritura de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro Imobiliário. Para imóvel em construção a conclusão do repasse dos recursos está vinculado à comprovação da conclusão da obra.
3.Amortização ou liquidação de saldo devedor
É possível amortizar (abater) parte do saldo devedor ou liquidar toda a dívida, desde que o consorciado já tenha sido contemplado e adquirido o imóvel. Por exemplo: se um consorciado tiver um saldo devedor de R$ 50 mil e R$ 30 mil do FGTS, poderá usar a quantia para amortizar a dívida, ficando com um saldo devedor de R$ 20 mil. Ou, se tiver os R$ 50 mil no FGTS, ele poderá liquidar todo o débito.
O FGTS pode ser utilizado para amortizar ou quitar o saldo devedor de uma ou mais cotas utilizadas na aquisição de um único imóvel. Para amortização, as prestações do consórcio devem estar em dia na data da utilização. Já para liquidação de todo o saldo, é admitida a existência de parcela em atraso.
4.Pagamento de parte das prestações
O FGTS pode abater até 80% do valor total da parcela, acrescido das penalidades pelo inadimplemento. A quantidade de prestações vencidas (até três, consecutivas ou não), acrescidas da quantidade de prestações vincendas, não pode exceder 12 prestações. Só é possível abater parte das prestações após o uso do crédito.
Intervalo para uso do FGTS
Confira, a seguir, os intervalos mínimos entre as utilizações do FGTS em cada uma das quatro situações listadas acima.
Aquisição ou construção: O imóvel adquirido com FGTS somente poderá ser objeto de nova utilização com uso do FGTS após 3 anos.
Amortização ou liquidação: Intervalo de 2 (dois) anos entre cada utilização de FGTS, por trabalhador.
Pagamento de parte das prestações: Ao término do prazo de utilização, poderá ser iniciada nova utilização.
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